ESTATUTO SOCIAL
Estatuto aprovado na Assembléia Geral, realizada na Cidade de Florianópolis, durante o X Encontro Nacional de Ouvidores/Ombudsman, na sala Tupi do Costão do Santinho Resort, aos 29 dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco.
I - CONSTITUIÇÃO E OBJETO
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OUVIDORES/OMBUDSMAN, doravante denominada ABO, fundada em 16 de março de 1995, é uma associação civil, com atuação nacional, constituída por prazo indeterminado de duração, sem fins lucrativos, sendo vedada a sua participação em manifestações de caráter partidário e eleitoral.
Art. 2º. A ABO tem por objetivo estimular e promover o congraçamento e o relacionamento entre todos aqueles que exerçam a função de Ouvidor/Ombudsman no Brasil, como também os que atuam em atividades de defesa da cidadania, dos direitos individuais e do meio ambiente. § único. O ouvidor/ombudsman tem como dever defender os direitos e os legítimos interesses dos cidadãos, seja em órgãos da administração pública - em quaisquer dos seus níveis e poderes - seja em uma empresa privada, atuando, sempre, com autonomia para apurar as questões que lhe forem apresentadas e independência para manifestar o que entender cabível à instituição a qual é vinculado.
Art. 3º. Constituem objetivos complementares:
I - a difusão da instituição da Ouvidoria como instrumento de aprimoramento democrático, defesa dos cidadãos e de efetiva representação dos seus direitos e legítimos interesses;
II - o estímulo à criação de Ouvidorias e à contínua capacitação de Ouvidores/Ombudsman, seja na administração pública, seja em empresas privadas;
III - a defesa da instituição, assim como dos profissionais que nela militam, contra abusos de qualquer natureza que possam prejudicar o livre exercício de suas funções;
IV - a colaboração com autoridades e a comunidade em assuntos de interesse público;
V - promoção de intercâmbio cultural, social e de experiências com entidades congêneres do país e do exterior.
VI - promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
VII - promover, realizar e fomentar seminários, encontros, palestras, e também estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
§ único. Para os fins dos incisos VI e VII deste artigo, a dedicação às atividades neles previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatos, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais.
II – DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO
Art. 4º. A ABO terá sede e foro na Capital do Estado em que tiver domicílio o Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 5º. Poderão ser criadas Seções Estaduais, compostas por associadas da ABO, observado o seguinte:
a) somente poderá ser criada caso o número de associados da ABO no Estado for igual ou superior a 6 (seis);
b) nos Estados em que este número não for atingido, poderão ser realizadas composições com outros Estados da mesma região da Federação;
c) as Seções Estaduais poderão criar Sub-Seções Regionais ou Municipais, após prévia e expressa autorização da ABO;
d) os Estatutos da Seções Estaduais deverão ser padronizados e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ABO.
Art. 6º. A jurisdição de cada Seção Estadual corresponderá à área da unidade da Federação em que esteja localizada, sendo a sua sede preferencialmente a da Capital dessa mesma unidade.
§ 1º.: Os associados inscritos nas seccionais, respeitados os requisitos neste estatuto definidos, são membros da ABO nacional, ficando o Presidente da seccional obrigado a enviar relação por escrito dos associados, para o competente registro na ABO Nacional.
§ 2º. Os associados que atuarem em um Estado da Federação que tenha seccional da ABO, com seus estatutos regularmente registrados, deverão pleitear seu ingresso junto à mesma.
III - DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. A ABO-Nacional é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas categorias de associados fundadores, efetivos, correspondentes, honorários e institucionais.
Art. 8º. São Associados Fundadores todos aqueles que participaram da Assembléia Geral de fundação da entidade.
§ único. Os Associados Fundadores equiparam-se, em direitos e deveres previstos neste Estatuto, aos Associados Efetivos.
Art. 9º. São Associados Efetivos aqueles que exerceram, por pelo menos 1 (um) ano, ininterruptamente, ou exercem as funções de Ouvidor/Ombudsman tanto na administração pública como na área privada, desde a sua efetivação na função; como também os Presidentes e membros de entidades ligadas à defesa da cidadania, do consumidor e da proteção aos direitos da pessoa humana.
§ 1º. Somente poderão participar do Conselho Delberativo e da Diretoria Executiva os associados fundadores ou efetivos;
§ 2º.. O Regimento Interno disporá acerca da participação dos substitutos em exercícios temporários, extraordinários, eventuais ou nos impedimentos dos associados efetivos.
Art. 10. São Associados Correspondentes:
I - aqueles que compõem as equipes de apoio de Associados Efetivos; e
II - aqueles que exerçam atividades análogas às de Ouvidoria / Ombudsman, porém não possuam as atribuições destes em sua totalidade ou abrangência.
§ 1º. Os Associados Correspondentes, conforme descritos no inciso I, deverão ser indicados pelos seus respectivos Associados Efetivos em documento, constando dados pessoais e descrição sucinta de suas funções, a ser formalmente encaminhado à Presidência do Conselho Deliberativo, que decidirá pela sua inclusão no rol de associados da ABO-Nacional.
§ 2º. Os candidatos a Associados Correspondentes, descritos no inciso II, deverão solicitar sua filiação ao Conselho Deliberativo, que decidirá pela sua inclusão no rol de associados da ABO-Nacional.
§ 3º. A partir da aprovação dos Associados Correspondentes pelo Conselho Deliberativo, esses poderão participar oficialmente de atividades da ABO-Nacional, exceto aquelas vedadas pelo Estatuto Social e Regimento Interno.
Art. 11. São Associados Honorários as pessoas, físicas ou jurídicas, não associadas, indicadas por qualquer associado e que demonstrem interesse efetivo em colaborar para o aprimoramento da instituição da Ouvidoria, intelectual ou operacionalmente, desde que sua indicação seja aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º. Os Associados Honorários são isentos da contribuição devida à ABO-Nacional e equiparam-se, nos direitos e deveres previstos neste Estatuto Social, aos Associados Correspondentes.
§ 2º. No caso das pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo, estas poderão indicar representante junto à ABO-Nacional, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 12. São Associados Institucionais as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais e internacionais, as organizações sociais e demais associações que pugnem pelo aprimoramento das relações de consumo e defesa dos interesses sociais, comunitários e das instituições democráticas.
§ 1º. Cabe ao Conselho Deliberativo aprovar a inclusão dos Associados Institucionais.
§ 2º. Os Associados Institucionais equiparam-se, nos direitos e deveres previstos neste Estatuto Social, aos Associados Correspondentes e, poderão indicar 1 (um) representante oficial junto à ABO- Nacional.
§ 3º. Os associados de qualquer categoria não respondem. Solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela administração da ABO.
III - DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 13. São condições para admissão de associado:
a) ser juridicamente capaz;
b) possuir idoneidade moral, de modo a não comprometer os superiores objetivos da ABO;
c) exercer ou ter exercido as funções de Ouvidor/Ombudsman;
d) representar órgão de defesa da cidadania ou do consumidor;
e) aqueles que compõem as equipes de apoio de Associados Efetivos;
f) representar empresa pública ou privada interessada no desenvolvimento da instituição da Ouvidoria no País.
Art. 14. Será suspenso o associado que não tiver quites com a contribuição associativa, enquanto não regularizar essa situação.
Art. 15. Será excluído o associado que:
I - for condenado irrecorrivelmente pela Justiça Criminal Estadual e ou Federal, em qualquer instância ou foro, pela prática de ato colidente com os princípios da ABO-Nacional ou deveres de associado, ouvidos os Conselhos de Ética e Deliberativo;
II - praticar conduta comprovadamente lesiva à instituição da Ouvidoria, a seus colegas associados, colaboradores, parceiros e ou apoiadores oficiais da entidade, após recomendação do Conselho de Ética, ratificada pelo Conselho Deliberativo;
III - deixar de quitar, por mais de dois anos consecutivos, ou três anos alternados, as obrigações financeiras, conforme disposição do Regimento Interno da ABO-Nacional, após manifestação do Conselho Fiscal, com aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 1º. O Regimento Interno da ABO-Nacional disporá sobre os procedimentos do Conselho de Ética, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo acerca das penalidades deste artigo, nos quais estará garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º. A exclusão do associado dar-se-á, única e exclusivamente, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, pela maioria absoluta dos presentes, admitindo-se recurso, sem efeito suspensivo, quando decretada esta, dirigido à Assembléia Geral Ordinária.
§ 3º. A decisão de exclusão do associado será comunicada às seções regionais da ABO-Nacional, mediante ofício subscrito pela Presidência do Conselho Deliberativo, acompanhado de cópia da ata da referida Assembléia.
IV - DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 16. São direitos dos associados:
a) participar das atividades sociais, culturais e técnicas da ABO;
b) desfrutar de todas as iniciativas promovidas ou realizadas pela ABO;
c) indicar pessoas à serem homenageadas, agraciadas ou para comporem os quadros de associados Honorários e Beneméritos;
e) incentivar e contribuir para a publicação e difusão de trabalhos técnico-profissionais que, direta ou indiretamente, venham a proporcionar maiores conhecimentos sobre a instituição;
f) participar do Encontro anual da ABO;
g) defender qualquer interesse ou direito neste Estatuto, no Regimento Interno ou na legislação;
h) interpor recursos contra decisões ou atos da Diretoria Executiva;
i) representar, perante os órgãos da administração da ABO, por ilegalidade, infração estatutária, regimental ou abuso de poder de seus membros ou prepostos;
j) votar e ser votado, ressalvadas as restrições impostas no Estatuto;
k) ter acesso a qualquer informação ou documento referente a ABO, desde que o solicite por escrito.
Art. 17. São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer com que se cumpram as disposições deste Estatuto e demais disposições normativas dos órgãos da administração da ABO, preservando a sua vocação de congregar todos os ouvidores/ombudsman do Brasil;
b) zelar pela instituição da Ouvidoria;
c) zelar pelo bom conceito ético e moral da ABO, preservando a sua unidade, e prestigiá-la por todos os meios e formas;
d) comparecer às reuniões e assembléias para as quais tenha sido convocado;
e) prestar colaboração à ABO, quando convocado;
f) satisfazer pontualmente suas obrigações financeiras;
g) zelar e defender o patrimônio da ABO;
h) comunicar à Secretaria da ABO eventual mudança cadastral.
V - DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 18. Constituem receitas da ABO:
I - contribuição diferenciada por categoria de associados, mensal ou anual, proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo;
II – contribuição voluntária dos associados;
III – contribuição obrigatória da inscrição em eventos culturais e técnicos realizados pela ABO;
IV – donativos e subvenções particulares ou públicas;
V – renda ocasional de promoção de encontros, seminários, cursos, publicações oficiais da entidade, publicação de trabalhos técnicos realizados por associados.
VI – outras rendas.
Art.19. As Seções Estaduais contribuirão para a ABO Nacional com o porcentual de 20% (vinte por cento) do total arrecadado de suas anuidades ou mensalidades, ficando obrigado o Presidente da seccional remeter esse porcentual até trinta dias contados do ingresso dos recursos na seccional.
Art. 20. Constituem despesas da ABO os dispêndios necessários ao seu bom funcionamento e à realização dos seus objetivos.
§ único. Na realização de despesas a Diretoria deve observar a previsão orçamentária aprovada pelo Conselho Deliberativo.
VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 21. À Assembléia Geral, órgão soberano e representativo da vontade social, constituída por associados no uso e gozo de seus direitos estatutários, compete:
I - eleger, a cada 2 (dois) anos e em votação única, os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho Ética;
II - tomar as contas dos Diretores, deliberando sobre o relatório da Diretoria e o balanço geral da ABO;
III - destituir os membros da Diretoria e dos Conselhos elegendo seus substitutos na forma estabelecida neste Estatuto;
IV - reformar o Estatuto;
V - decidir os recursos interpostos pelos órgãos da administração e pelos associados, contra atos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e dela própria;
VI - decidir sobre alienação ou constituição de direito real sobre bem imóvel;
VII - aprovar o Regimento Interno da ABO;
VIII -deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse social.
§ 1º. As matérias constantes dos incisos I e II será tratada em Assembléia Geral Ordinária, a cada 2 (dois) anos, por ocasião do Encontro Nacional da ABO.
§ 2º. O quorum e os requisitos de convocação da Assembléia com poderes para deliberar sobre as matérias definidas nos incisos III e IV deste artigo, observará, no que couber, a legislação civil.
Art. 22. A Assembléia Geral é convocada mediante edital afixado na sede social assinado pelo Presidente da ABO, veiculado no site da ABO e por todos os meios disponíveis, sejam eles físicos ou eletrônicos, desde que permitam rastreamento e confirmação de seu recebimento pelo associado destinatário, contendo o local, a data e a hora de sua realização, bem como a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria a ser tratada.
§ 1º. A veiculação do edital deve ocorrer com 30 (trinta) dias de antecedência da data da realização da Assembléia, em primeira convocação, e 5 (cinco) dias para as posteriores, podendo o edital fixar a mesma data para a segunda convocação, em horário posterior.
§ 2º. Não pode ser objeto de discussão e deliberação matéria que não tenha sido prevista no edital.
§ 3º. A Assembléia Geral é convocada:
I - pelo Presidente ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;
II - pela Diretoria, mediante deliberação de dois terços de seus membros;
III - pelo Conselho Deliberativo, mediante deliberação da maioria de seus membros;
IV - pelo Presidente, a requerimento motivado assinado por um mínimo de um quinto de associados quites com as suas obrigações financeiras;
§ 4º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação do requerimento a que se refere o inciso IV, do parágrafo anterior, sem que haja a convocação, os associados ficam autorizados a convocá-la diretamente, sendo o edital assinado pelo número mínimo de 50 (cinqüenta) deles.
Art. 23. Assembléia Geral instala-se, em primeira convocação, com o mínimo de 10% (dez por cento) dos associados e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de presentes, sendo que as deliberações são tomadas por maioria simples.
§ 1º. Não pode participar da Assembléia Geral o associado suspenso ou em atraso com o cumprimento de suas obrigações sociais.
§ 2º. Para destituição dos administradores e alteração do Estatuto devem ser observadas, quanto ao quorum e o modo de convocação, as disposições da legislação civil.
§ 3º. Para deliberação sobre alienação ou constituição de ônus real de bem imóvel, a Assembléia Geral só se instala em primeira ou segunda convocação com quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos associados, salvo quando se tratar de alienação gratuita ou onerosa, a ser feita em favor do Poder Público, ou de seus órgãos, em decorrência de situações de necessidade ou utilidade pública definidas pelo Poder Público, caso em que a Assembléia Geral delibera com o quorum de 2% (dois por cento) dos associados.
§º 4º. É vedado o voto por procuração, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, admitindo-se o voto através de carta, que deverá ser enviada para a sede da ABO, sendo consideradas válidas as correspondências que forem entregues até o quarto dia antes da data marcada para a Assembléia Geral.
§ 5°. As cartas contendo os votos serão abertas apenas no início da apuração da votação.
Art. 24. A Assembléia Geral é dirigida pelo Presidente do Conselho Deliberativo da ABO e secretariada por associado que ele designar, lavrando-se ata de suas deliberações em livro próprio, por ambos assinada.
§ 1º. Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo, a direção dos trabalhos caberá ao membro com mais idade do Conselho Deliberativo presente à Assembléia.
§ 2º. Quando a matéria a ser apreciada envolver denúncia contra qualquer membro do Conselho Deliberativo ou associado, ou interesse pessoal, estes ficam impedidos de dirigir os trabalhos.
VII - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 25. O Conselho Deliberativo é órgão de controle, consultivo e deliberativo, composto por 09 (nove) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos.
§ único: O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito pelos seus membros;
Art. 26. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo dirigir as reuniões, executar as deliberações, bem como praticar os demais atos a ele atribuídos pelo Estatuto e pelo Regimento Interno.
Art. 27. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - deliberar anualmente sobre a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria, bem como sobre a liberação de recursos por ela solicitados;
II - aprovar, mediante proposta da Diretoria, o valor das anuidades, taxas e outras contribuições previstas no Estatuto;
III - emitir parecer sobre o relatório de atividades anuais da Diretoria para apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
IV - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
V - por decisão da maioria de seus membros, convocar Assembléia Geral;
VI - declarar a vacância do cargo de Presidente da ABO, nele empossando o seu substituto;
VII - suspender a execução dos atos da Diretoria lesivos aos interesses da ABO;
VIII - conhecer e apreciar recursos interpostos contra atos do Presidente, da Diretoria ou do próprio Conselho, na forma regimental;
IX - autorizar a Diretoria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
X - processar e julgar os seus membros, os da Diretoria e os do Conselho Fiscal, aplicando-lhes as correspondentes sanções;
XI - rever suas decisões, de ofício ou mediante recurso interposto por interessado que não integre o Conselho;
XII - exercer outras atribuições previstas no Estatuto ou no Regimento Interno da ABO, dirimir dúvidas surgidas na interpretação das normas e dispor sobre omissões.
Art. 28. A periodicidade das reuniões do Conselho, o modo de convocação e comunicação das decisões e a ordem dos trabalhos devem ser reguladas pelo Regimento Interno.
Art. 29. Perde automaticamente o mandato o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Art. 30. As vagas decorrentes de renúncia, falecimento ou perda de mandato, são preenchidas pelo próprio Conselho, mediante indicação de seu Presidente.
§ 1º. Na vacância do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, assume o associado mais antigo.
§ 2º. Em caso de renúncia coletiva ou de vagas em número superior a 1/3 (um terço) dos membros eleitos, o Presidente da ABO convoca Assembléia Geral Extraordinária para eleição dos novos membros que devem completar o tempo restante do mandato.
Art. 31. As deliberações do Conselho Deliberativo são tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º. Não sendo previsto quorum especial no Estatuto ou no Regimento Interno, as sessões do Conselho Deliberativo instalam-se com a maioria absoluta dos membros eleitos.
§ 2º. O Presidente da ABO e demais Diretores têm assento no Conselho Deliberativo e podem intervir nas discussões, sem direito a voto.
VIII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira da ABO, é composto por 3 (três) membros que não tenham qualquer vínculo ou cargo no Conselho Deliberativo ou na Diretoria Executiva, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos e que na primeira reunião após a posse, elegem, entre si, o Presidente.
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar, anualmente, os documentos da escrituração da ABO e os balancetes correspondentes;
II - apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo estatutário, parecer fundamentado sobre o balanço anual da ABO;
III - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 34. Para o cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal pode servir-se de contadores e, mediante autorização do Conselho Deliberativo, de auditores independentes.
Art. 35. A periodicidade das reuniões do Conselho Fiscal, procedimentos e deliberações devem ser reguladas no Regimento Interno.
§ único. O Presidente da ABO e os demais Diretores podem ser convocados para prestar esclarecimentos nas reuniões do Conselho Fiscal.
IX - DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 36 - O Conselho de Ética é instância consultiva e deliberativa da entidade, composto por 5 (cinco) membros, indicados pelo Conselho Deliberativo dentre os Sócios Titulares, Honorários e Fundadores, não podendo dele participar membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
§ 1º. O mandato dos seus membros coincidirá com o do Conselho Deliberativo, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 2º. O Presidente do Conselho Deliberativo indicará um dos membros para coordenar as atividades do Conselho de Ética, na forma do Regimento Interno da ABO-Nacional.
§ 3º. O Coordenador e demais membros do Conselho de Ética, componentes do Conselho Deliberativo, exercerão suas atividades sem prejuízo das prerrogativas e funções eventualmente assumidas junto ao segundo, salvo exceções previstas no Regimento Interno.
Art. 37 - Compete ao Conselho de Ética, na forma do Regimento Interno da ABO-Nacional, receber e analisar os casos de denúncias de transgressões e infrações de conduta de associados, emitindo parecer ao Conselho Deliberativo pelo seu arquivamento, ou recomendando sanção adequada ao caso.
§ 1º. Caberá ao Coordenador do Conselho de Ética garantir aos sócios, submetidos à sua apreciação, os direitos de ampla defesa e do contraditório.
§ 2º. Pautará o Conselho de Ética sua atividade nas normas estampadas no Código de Ética do Ouvidor, conforme disposição vigente neste Estatuto.
§ 3o. Todo o procedimento perante o Conselho de Ética correrá em absoluto sigilo, vedada qualquer publicidade que exponha, direta ou indiretamente, o investigado.
X - DA DIRETORIA
Art. 38. A Diretoria é o órgão de administração, integrada por 06 membros, designados como Presidente, Vice-Presidente, Diretor da Secretaria Geral, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Eventos e Diretor de Publicações, todos eleitos pela Assembléia Geral, entre os associados fundadores e/ou efetivos, para um mandato de dois anos;
§ único. É permitida uma reeleição para o mesmo cargo, sendo vedada a acumulação de mandatos para a Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Art. 39. Vagando o cargo de Presidente, assume o Vice-Presidente para completar o mandato.
§ único: Na impossibilidade ou recusa do Vice-Presidente, assume a Presidência da ABO o Presidente do Conselho Deliberativo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convoca eleições para o preenchimento de todos os cargos eletivos.
Art. 40. O Diretor da Secretaria Geral é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Diretor Administrativo-Financeiro, cabendo àquele, nas mesmas hipóteses, substituir este.
Art. 41. Compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e os regulamentos da ABO, bem como as decisões da Assembléia Gerai e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
II - constituir comissões permanentes ou temporárias, designando seus membros, consoante o disposto no Regimento Interno;
III - submeter à consideração da Assembléia Geral Ordinária, com o parecer do Conselho Deliberativo, o relatório das suas atividades, bem como, com parecer do Conselho Fiscal, o balanço e demais documentos relativos à receita e despesa do exercício findo;
IV - propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, os valores das anuidades, semestralidades, mensalidades e outras contribuições previstas no Estatuto;
V - adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis, observado o disposto no Estatuto e no Regimento Interno;
VI - decidir sobre convênios, contratos, patrocínios e outros atos que importem em obrigações para a ABO;
VII - cumprir o orçamento;
VIII - decidir sobre a admissão, demissão e readmissão de associados, observado o disposto no Estatuto;
IX - aplicar sanções disciplinares;
X - apreciar os balancetes e prestações de contas, mensalmente, bem como os balanços semestrais;
XI - conhecer e apreciar recursos interpostos contra ato do Presidente da ABO;
XII - licenciar Diretores;
XIII - convocar, por 2/3 de seus membros, a Assembléia Geral;
XIV – contratar e demitir funcionários;
XV - praticar outros atos não vedados no Estatuto ou no Regimento Interno, bem como decidir casos omissos, ressalvada a competência de outros órgãos.
§ único. Os Diretores ou Administradores da ABO são pessoalmente responsáveis, nos termos da legislação civil, pelos atos dolosos ou culposos que causem dano ao patrimônio da ABO.
Art. 42. O Regimento Interno deve estabelecer os critérios a serem observados para convocação, ordem dos trabalhos, funcionamento, deliberações e períodos de realização das reuniões da Diretoria.
§ único. Salvo previsão diversa do Estatuto ou do Regimento Interno, as deliberações da Diretoria são tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 43. Compete ao Presidente:
I - representar a ABO e praticar os atos de administração necessários ao seu regular funcionamento;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as sessões da Assembléia Geral;
III - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
IV - relatar à Assembléia Geral Ordinária as atividades da gestão social, cultural, econômico-financeira e administrativa;
V - assinar convênios, contratos e demais documentos que envolvam responsabilidade da ABO;
VI - autorizar o pagamento de despesas, bem como assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, ordens bancárias e demais documentos financeiros;
VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços relacionados a área administrativa;
VIII - propor à Diretoria a contratação de obrigações que não se constituam em atos de administração ordinária da ABO;
IX - aplicar as sanções disciplinares;
X - contratar procuradores para defesa dos interesses da ABO, outorgando-lhes poderes necessários, vedada a contratação de associados que exerçam cargos diretivos;
XI - exercer outras atribuições previstas no Estatuto e no Regimento Interno.
§ único. O Presidente da Diretoria Executiva fica impedido de exercer qualquer outro cargo de direção em quaisquer das seccionais.
Art. 44. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
II - representar a ABO, por delegação do Presidente, em eventos sociais e culturais;
III - assumir o cargo de Presidente, ocorrendo vacância;
IV - exercer outras atribuições definidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente.
Art. 45. Compete ao Diretor da Secretaria Geral:
I – elaborar as atas das reuniões da Diretoria;
II – assinar e emitir correspondências;
III – manter em ordem o arquivo da ABO;
IV – substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em seus eventuais impedimentos, cumulativamente com suas funções.
Art. 46. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – emitir e assinar cheques conjuntamente com o Presidente;
II – administrar as atividades financeiras da ABO;
III – substituir o Diretor da Secretaria Geral em seus eventuais impedimentos, cumulativamente com suas funções.
Art. 47 - Compete ao Diretor de Eventos:
I - organizar encontros nacionais, seminários, cursos e outras atividades destinadas à reunião e à capacitação dos associados;
II - propor a contratação e acompanhar a execução de serviços de terceiros;
III - conceber o formato e o conteúdo dos eventos;
IV - levantar os custos e obter a aprovação das despesas necessárias para a execução dos eventos previstos neste artigo.
Art. 48 - Compete ao Diretor de Publicações, organizar a edição de livros, revistas, anais, relatórios, apresentando os orçamentos para a realização das edições.
XI - DAS ELEIÇÕES
Art. 49. As eleições gerais para os cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal são realizadas simultaneamente a cada dois anos, quando da realização do Encontro Nacional da ABO.
§. Único: A Diretoria deve fornecer instruções contendo normas complementares para a realização das eleições, observado o Regimento Interno.
Art. 50. As eleições devem ser convocadas pelo Presidente da ABO, 30 (trinta) dias antes da data marcada para a sua realização.
Parágrafo único. As eleições realizam-se mediante votação individual e secreta dos associados com direito a voto, admitido o voto por carta.
Art. 51. Podem concorrer para os cargos da Diretoria os associados fundadores e efetivos, no pleno gozo de seus direitos sociais, que não tenham sofrido sanções disciplinares nos últimos cinco anos e que estejam em dia com suas obrigações junto à Tesouraria da ABO.
Art. 52. Os candidatos devem registrar-se através de legenda, manifestando por escrito esta intenção, até 20 (vinte) dias antes da data marcada para o pleito.
§ 1º. A chapa deve conter o nome de todos os candidatos com a indicação dos cargos.
§ 2º. É vedada a participação do mesmo candidato em mais de uma legenda.
§ 3º. Não podem concorrer candidatos individuais e chapas incompletas.
§ 4º. Havendo mais de uma chapa inscrita, a eleição é feita em lista única, onde figurem destacadamente as chapas concorrentes, com o nome de todos os seus integrantes, considerando-se eleitos a chapa que obtiver o maior número de votos.
Art. 53. Não podem votar:
I – associados correspondentes e honorários;
II - associado suspenso;
Art. 54. Devem ser realizadas eleições suplementares:
I - para preenchimento de todos os cargos eletivos, na hipótese do art. 39, § único, mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo;
II - para preenchimento dos cargos vagos do Conselho Deliberativo, na hipótese do § 2º art. 30, por convocação do Presidente da ABO.
A
rt. 55. O prazo para convocação da eleição suplementar não pode exceder 30 (trinta) dias da vacância do cargo que a provocou.
Art. 56. O processo eleitoral, desde o seu início até a proclamação dos resultados do pleito, e a posse dos eleitos, serão disciplinados no Regimento Interno.
XII – DA DISSOLUÇÃO
Art. 57. A ABO pode ser dissolvida por aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) da somatória dos votos conferidos pelos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 58. A Assembléia Geral que decidir sobre a dissolução deve:
I - fixar o prazo para a liquidação;
II - nomear comissão, composta por cinco associados, para promover os atos de liquidação;
III - nomear Conselho Fiscal especial para acompanhar esses atos;
IV -definir a destinação do patrimônio remanescente, para associação beneficente.
Art. 59. A liquidação somente considera-se concluída com a aprovação, pela Assembléia Geral, da prestação de contas dos liquidantes, instruída com parecer do Conselho Fiscal.
XIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 60. A prestação de contas da Instituição observará:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer associado;
III - a realização de auditoria, inclusive e se necessário, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto de parcerias celebradas, conforme previsto em regulamento.
§ único. A prestação de contas de todos os bens e recursos advindos de receita ou patrimônio públicos recebidos pela ABO-Nacional, em caráter definitivo ou não, será feita conforme o Art. 70 da Constituição Federal e legislação pertinente.
XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. O mandato dos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal prorroga-se até o registro da posse dos novos eleitos no competente cartório que mantém o Estatuto da ABO.
Art. 62. O presente Estatuto somente pode ser reformado, após parecer motivado do Conselho Deliberativo.
Art. 63. O Regimento Interno da ABO deve ser aprovado pela Assembléia Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do registro do presente Estatuto.
Art. 64. É vedada a celebração de contrato oneroso, de qualquer natureza, entre a ABO e os integrantes de sua Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, seus cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins ou por adoção, até o terceiro grau, ou empresas por estes controladas direta ou indiretamente.
Art. 65. É vedada a remuneração aos associados para o exercício de cargos na Diretoria, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.
Art. 66. A Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal devem dar publicidade aos seus atos de gestão.
Art. 67. A ABO-Nacional não distribui, entre os seus associados ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Art. 68. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a condição legalmente diferenciada para fins de arrecadação de fundos e execução de projetos previstas em legislação competente, como determina a Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial comprovadamente adquirido com recursos advindos desta condição, durante o período em que perdurou, será contabilmente apurado e transferido à ABO-Nacional.
Art. 69. O presente Estatuto entra em vigor na data do seu registro, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, conforme as normas gerais de Direito, os costumes e a analogia.
EDSON LUIZ VISMONA
OAB/SP 68.366