10-07-2020

ABO propõe aprimoramento de critérios de nomeação de Ouvidores Federais


A Associação Brasileira de Ouvidores (ABO Nacional) solicitou aprimoramento da Portaria 1181  publicada no Diário Oficial de 16 de Junho último, que alterou critérios sobre escolha e nomeação de ouvidores federais. O documento foi encaminhado, no último dia 30, ao Ministro da Controladoria Geral da União (CGU), Wagner Rosário, e ao Ouvidor Geral da União, Valmir Gomes Dias.

Para a entidade, a exigência de prévia autorização da CGU para nomeação  de ouvidor , distancia a relação direta entre o dirigente e o ouvidor (a), o que pode prejudicar sua atuação na instituição.

A sugestão é que a nomeação seja responsabilidade do dirigente do órgão – atendendo requisitos definidos na portaria e que haja o compromisso de garantir a atuação da ouvidoria. Caso seja apurada a interferência na independência e autonomia da ouvidoria, a CGU deveria intervir, restabelecendo esse princípio, impedindo eventuais desvios e interferências por parte do dirigente.

A exigência de o ouvidor ser integrante da área de finanças e controle provocou resistência. Para a ABO esse ponto contraria todo o arcabouço e a finalidade da ouvidoria. A ação do ouvidor não tem relação com a capacitação em auditoria ou análise de contratos e contas. É um espaço da cidadania. Restringir o exercício da ouvidoria para um profissional de contas, representa um total afastamento dos princípios e focos definidos na Constituição Federal e na Lei 13.460/17: a participação social.

A ABO também observa que o artigo 4º da Portaria, suscitou muitas dúvidas ao impor requisitos para a escolha do ouvidor: período mínimo de um ano em ouvidoria ou acesso à informação e comprovação de carga horária mínima de 80 horas nos cursos do PROFOCO ou compromisso de que irá realizar o curso em 180 dias.

O entendimento apresentado é que a formação em curso de entidade de abrangência nacional com reconhecida experiência em capacitação e certificação deveria ser considerada e a prévia experiência de um ano poderia ser um impeditivo na escolha de profissionais. A aprovação em curso já conferiria a possibilidade de ter um profissional capacitado para iniciar a atividade, ampliando o leque de escolha, sem prejuízo de ser realizado o curso do PROFOCO no período de 180 dias.

Veja o documento na íntegra

POSIÇÃO DA ABO NACIONAL SOBRE A PORTARIA CGU nº 1181 de 10/06/2020
 
Introdução

A Controladoria Geral da União, com o objetivo de estabelecer critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal – SisOuv, editou a Portaria 1.181 de 10/06/2020.

Essa iniciativa tem o mérito de procurar definir critérios para a atuação das ouvidorias do poder executivo federal e valoriza o mandato dos ouvidores (as), merecendo toda a atenção.

A Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman, associação civil pioneira dedicada ao estímulo da ouvidoria no Brasil, nos seus 25 anos, participou de todos os movimentos de desenvolvimento do instituto do Ombudsman, adaptando seus conceitos à realidade brasileira, sempre preservando seus princípios e valores seculares.

Assim, aprovou em 1997 seu Código de Ética; instituiu o Decálogo do Ouvidor; editou três livros; três revistas científicas; desde 1999 realiza cursos de capacitação e, posteriormente, certificação de ouvidores públicos e privados (primeiros cursos do Brasil), estando na 111º. Turma; organizou 22 congressos brasileiros; participou das discussões para o desenvolvimento das ouvidorias nos três poderes da República, em todos os níveis da União (federal, estadual e municipal); apoiou a constituição das ouvidorias nas agências reguladoras, concessionárias de serviços públicos, universidades e empresas; tem sete seccionais estaduais; atuou na elaboração da primeira lei de defesa do usuário (do Estado de São Paulo, promulgada em 1999) e da proposição da lei federal de defesa do usuário (em 1998) e apresentou um anteprojeto de lei orgânica das ouvidorias.

Nesse um quarto de século, a ABO tem a honra de afirmar que foi e é protagonista do crescimento da ouvidoria no Brasil sempre defendendo fundamentos, princípios e valores e com satisfação constata que de duas dezenas de ouvidores existentes no Brasil em 1995, temos hoje milhares de profissionais se dedicando à representação de legítimos interesses dos cidadãos, sejam consumidores, usuários ou colaboradores/funcionários. Com certeza uma nobre missão essa de fortalecer o sentido constitucional da participação cidadã em nosso país.

Com esse histórico, a ABO tem a responsabilidade de procurar sempre colaborar nas iniciativas voltadas para o desenvolvimento das ouvidorias, preservando seus fundamentos.

Assim, a ação da CGU na edição da Portaria 1181/20, despertou imediata reação em nossos associados e seccionais, resultando na apresentação de considerações direcionadas para o possível aprimoramento desse importante ato normativo.
Com esse sentido de colaboração é que presentamos os seguintes pontos:

Aspectos gerais

A ouvidoria ao ser implantada no Brasil, desde a redemocratização, se inspirou na instituição do Ombudsman clássico europeu.
Essa palavra sueca “ombudsman” significa representante da pessoa, vale dizer, o ouvidor (a) age em nome do outro e para que isso seja possível, é necessário que seus fundamentos, expressos desde 1809, sejam respeitados: independência e autonomia da sua atuação, condições que foram mantidas no desenvolvimento da ouvidoria brasileira. Uma outra característica que marca o ombudsman na Europa é a sua eleição pelo parlamento, que no Brasil, tendo em vista seu regime presidencialista, não foi seguido.

Os nossos ouvidores, em sua grande maioria, são designados pelos dirigentes para atuarem dentro das instituições. Essa realidade não afasta a necessidade de serem preservados seus fundamentos, caso contrário, em vez de ouvidoria teremos um sistema básico de recepção de reclamações e denúncias.

Em verdade, ao ser adotada a ouvidoria está ínsito que há um compromisso da instituição de respeitar a sua independência e autonomia para que seja viabilizada a participação do cidadão na administração pública garantida na Constituição Federal e insculpido no artigo primeiro da Lei Federal de Defesa do Usuário (Lei 13.460/17). Portanto, longe de ser um instrumento processual administrativo, o trabalho do ouvidor (a) é uma ação cidadã, e assim deve ser entendida.

Outros importantes aspectos tipificados na lei 13.460/17 estipulam o procedimento que deverá ser seguido no tratamento das questões que forem apresentadas pelo cidadão – usuário (art. 12 e 13), relacionando a avaliação e as sugestões que a ouvidoria deverá propor com a emissão de relatório de gestão (art. 15). Para a avaliação se insere a autonomia do ouvidor (a) que deve ter liberdade de questionar para conseguir obter a verdade e, para embasar a decisão administrativa, deve ser assegurada a independência para expressar seu livre entendimento sobre a demanda apresentada, auxiliando o gestor na governança com importantes informações colhidas diretamente do cidadão.

Portanto, o diploma legal que disciplina a participação do usuário na administração pública relaciona diretamente o trabalho da ouvidoria com a gestão, por consequência, emerge a necessidade de que haja uma interação entre dirigentes e ouvidores (as).

Pontos específicos

Feitas essas considerações conceituais que há anos são defendidas pela ABO na preservação dos princípios e valores da ouvidoria, identificamos alguns pontos específicos na portaria em comento que podem ser melhor compreendidos.

Inicialmente, o ato normativo estabelece que a decisão final sobre a escolha de ouvidores (a) caberá à CGU, sendo nula qualquer nomeação, designação ou recondução de titular sem a prévia aprovação da CGU. Essa condição, ao nosso sentir, distancia a relação direta entre o dirigente e o ouvidor (a) o que pode prejudicar sua atuação na instituição. A Portaria nº. 1181/20 vai ao encontro do fortalecimento do processo de escolha dos ouvidores e seria adequado, para alcançar o objetivo maior da ouvidoria - a participação do cidadão - que seja estimulada a relação ouvidor - dirigente. Esse, ao nosso ver, deve ser o parâmetro da designação do profissional titular da ouvidoria, aproximar esses dois elos e não afastá-los.

Para garantir as prerrogativas da ouvidoria, a sugestão seria que a nomeação fosse responsabilidade do dirigente do órgão – atendendo requisitos definidos na portaria e que haja o compromisso de garantir a atuação da ouvidoria. Caso seja apurada a interferência na independência e autonomia da ouvidoria, a CGU deveria intervir, restabelecendo esse princípio, impedindo eventuais desvios e interferências por parte do dirigente. Da forma que está posta, o dirigente pode entender que a ouvidoria deve se reportar à CGU, isentando sua responsabilidade o que pode afetar a necessária relação entre gestão e ouvidoria. Seria, assim, definido uma postura reguladora da CGU e não uma postura operacional.

Com relação às Universidades essa prévia aprovação da CGU despertou a questão da autonomia universitária, consagrada constitucionalmente. Interessante que no tocante às agências reguladoras essa questão é atendida.

Já o artigo 4º, suscitou muitas dúvidas ao impor requisitos para a escolha do ouvidor: período mínimo de um ano em ouvidoria ou acesso à informação e comprovação de carga horária mínima de 80 horas nos cursos do PROFOCO ou compromisso de que irá realizar o curso em 180 dias. O entendimento apresentado é que a formação em curso de entidade de abrangência nacional com reconhecida experiência em capacitação e certificação deveria ser considerada e a prévia experiência de um ano poderia ser um impeditivo na escolha de profissionais. A aprovação em curso já conferiria a possibilidade de ter um profissional capacitado para iniciar a atividade, ampliando o leque de escolha, sem prejuízo de ser realizado o curso do PROFOCO no período de 180 dias.

Dos itens do art. 4º. o que mais provocou resistências foi o item IV - ser integrante da área de finanças e controle. Esse ponto contraria todo o arcabouço e a finalidade da ouvidoria. A ação do ouvidor não tem relação com a capacitação em auditoria ou análise de contratos e contas. É um espaço da cidadania. Restringir o exercício da ouvidoria para um profissional de contas, representa um total afastamento dos princípios e focos definidos na Constituição Federal e na Lei 13.460/17: a participação social.  Nesse sentido, o trabalho da ouvidoria não se restringe a apuração de denúncias, é muito mais amplo, tem relação com a representação dos legítimos interesses do cidadão, com a qualidade dos serviços públicos e a procura da prevenção, mediação e solução de conflitos. Com certeza esse item, ao nosso ver tem que ser alterado.

Outro dispositivo é o art. 6º, que dá competência à CGU para avaliar o cumprimento dos requisitos para nomeação do Ouvidor, podendo inclusive requerer informações adicionais. A preocupação é que haja clareza nas informações que devem ser prestadas, diminuindo o espaço para a discricionariedade.

O tema da experiência do profissional que será o titular da ouvidoria é uma questão que sempre desperta muita atenção. Assim, temos:

Se, para começar o exercício na função, a capacitação inicial é necessária, o reconhecimento de quem já tem larga experiência também deve ser considerado;

A definição de um mandato (de três anos, com recondução para mais três) é louvável, porém, deveria ser possível a recondução para mais períodos. Temos inúmeros casos em que o ouvidor (a) tem prestado serviços que perpassam administrações de diversos governos, demonstrando sua competência e reconhecimento técnico;

Nesse mesmo sentido, como está previsto no artigo 11, se o ouvidor (a) está há mais de seis anos, o dirigente deverá indicar um novo titular, no prazo de um ano, a partir da vigência da portaria, ou seja, se tiver reconhecida experiência, sem máculas, porque ser exonerado?;

A avaliação da CGU para recondução deve ser apresentada com critérios objetivos e deve sempre apontar todas as eventuais desconformidades;

Não encontramos justificativa para a proibição do profissional dispensado ou exonerado, inclusive a pedido, de ocupar novamente a função por no mínimo dois anos.

Sobre a possibilidade da CGU recomendar ao dirigente a exoneração do ouvidor ao considerar que ele não atende às exigências existentes, mesmo após estar ocupando o cargo, com a avaliação insatisfatória de desempenho feita pela CGU ou pelo Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, constata-se que o termo “avaliação insatisfatória” carece de elementos objetivos, permitindo julgamentos sem critérios técnicos.

Em suma, a referida Portaria 1181/20 tem o mérito de regulamentar os critérios relacionados ao trabalho do ouvidor (a) mas, ao ver da ABO, seus associados e dirigentes seccionias, deve ser aprimorada para atender os objetivos propostos.
Ficamos à disposição para aprofundar esse importante tema.

Atenciosamente

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OUVIDORES/OMBUDSMAN - ABO
 

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